EMBARGOS – APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DO
(TJSC; Processo nº 0004939-45.2009.8.24.0040; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004939-45.2009.8.24.0040/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004939-45.2009.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 312, SENT1, origem):
Trata-se de ação de embargos de terceiros movida por J. P. L. e P. H. L. originariamente em face de Georgios Damianos Andreadis, J. V. e Helena Vardaramatos, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe,
Aduzem os embargantes que, em 15/05/1995, os embargados ingressaram com ação de reintegração de posse n. 120/95 (autos n. 0000518-03.1995.8.24.0040) em desfavor de M. D. L. P. L. e de Heriberto Fermino, sob o argumento de que estes invadiram área de sua propriedade, sendo expedido mandado de reintegração de posse em 20/07/1995. Esclarecem, no entanto, que, dentro da área objeto da ação de reintegração citada, está situado imóvel pertencente aos autores/embargantes, cuja posse exercem por acessio possessionis, e que sempre foi mantida de forma mansa e pacífica há aproximadamente 20 (vinte) anos. Acrescentam que a aludida posse encontra-se exteriorizada por uma casa de alvenaria, com todo o terreno delimitado por cerca.
Enfatizam, nesse contexto, não ser cabível a propositura de ação de reintegração de posse, uma vez que a família da embargante Maria de Lourdes tem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sendo esta quem exerce a posse do terreno em questão. Afirmam, ainda, com o propósito de demonstrar a má-fé dos embargados, que o imóvel está situado à beira da lagoa Santo Antônio, tratando-se, portanto, de área da marinha e, como tal, é de propriedade da União e somente pode ser transferido a terceiros por meio de processo pertinente junto à Delegacia do Patrimônio da União.
Informam, ainda, estar cristalino que a área objeto deste demanda não pode estar dentro da abrangência da matrícula n. 12.174, pois esta inscrição imobiliária teve sua origem na aquisição de área de patrimônio municipal através do título de propriedade n. 1.705, expedido pela Prefeitura Municipal de Laguna em 20/02/1985 e, mesmo que a posse da parte embargante estivesse dentro de tal título dominial, esta seria totalmente nula, pois evidentemente qualquer transferência de imóvel de propriedade da União Federal a terceiros, sem autorização, é ilegal.
Acrescentam, ainda, que, ao contrário da parte embargada, possuem, por acessio possessionis, a devida autorização da União para ocupar a área em tela, consubstanciada pela Certidão de Ocupação n. 426/94. Destacam, outrossim, que os fatos narrados na inicial da ação de reintegração de posse são inverídicos e que, quando da concessão da liminar nos autos da referida ação, houve falta de análise acurada sobre o caso, pois se trata da única residência pertencente à parte embargante, que a adquiriu com o fruto de seu trabalho.
Diante do contexto retratado, ajuizaram a presente demanda, pugnando, em caráter liminar, pela suspensão do mandado de reintegração expedido no processo principal e, ao final, a procedência dos presentes embargos de terceiro (evento 214, PET2 - evento 214, PET8).
Valoraram a causa e juntaram documentos (evento 214, PET9 - evento 214, PET49).
Recebida a petição inicial (evento 214, PET53), foi designado o dia 12/05/2010 para a audiência de justificação. Oportunamente, determinou-se a citação e intimação das partes e a certificação, nos autos principais, sobre a deflagração do presente embargos de terceiro.
Por meio da petição juntada no evento 214, PET56, a parte embargante reiterou o pedido de justiça gratuita apresentado na exordial e requereu a redesignação da audiência de justificação, de modo a conferir tempo hábil para distribuição de cartas precatórias.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante e mantida a audiência de justificação para a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca (evento 214, PET58). Porém, a considerar que um dos embargados reside em outro Estado, o ato foi transferido para o dia 14/06/2010 (evento 214, PET59).
O ato designado nesta Comarca restou prejudicado, uma vez que a única testemunha a ser aqui inquirida não foi localizada pelo Oficial de Justiça (evento 214, PET77).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta aos presentes embargos de terceiro por parte dos embargos Georgios Damianos Andreadis e Helena Vardaramatos (evento 214, PET93).
Juntada carta precatória expedida à Comarca de Urussanga para oitiva da testemunha Jorge João Albino, que retornou infrutífera pela não localização da referida testemunha e ausência de manifestação do procurador da parte embargante (evento 214, PET96 - evento 214, PET101).
A parte embargante reiterou a oitiva da testemunha Jeferson Castro Rabello, residente em Içara/SC, e requereu a desistência das demais (evento 214, PET107).
B. A. apresentou planta referente às áreas em litígio (evento 214, PET109).
Determinada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha Jeferson Castro Rabello (evento 214, PET111).
A parte embargante esclareceu que, segundo informações obtidas, a testemunha Jeferson faleceu. Assim, requereu a sua substituição por outra e, além dessa, arrolou outras duas testemunhas (evento 214, PET140 - evento 214, PET141).
Determinada a habilitação, no polo passivo da lide, de B. A., na qualidade de herdeira de Georgios Damianos Andreadis. Outrossim, foi deferida a substituição da testemunha falecida e designada audiência de justificação prévia para o dia 17/03/2015 (evento 214, PET151).
Novo pedido de substituição de testemunha aportou no evento 214, PET162. B. A., do mesmo modo, indicou informante a ser ouvido na audiência de justificação (evento 214, PET166).
Em decisão proferida na demanda conexa (autos n. 0000518-03.1995.8.24.0040; evento 214, PET167 - evento 214, PET170), foi cancelado o ato aprazado.
A embargada B. A. requereu, na sequência, a habilitação da viúva meeira e dos herdeiros de J. V. - Helena Vardaramatos (já qualificada na exordial), S. V., C. V. M. e G. V. -, ante à inexistência de inventário e de testamento (evento 214, PET174 - evento 214, PET185).
Foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial acostado na demanda apensa (evento 214, PET206).
A parte embargante reiterou o contido na manifestação sobre o laudo pericial, apresentada nos autos da reintegração de posse (evento 214, PET211). A parte embargada, por sua vez, não se manifestou nestes autos (evento 214, PET212).
Em decisão proferida no evento 214, PET214, resultou consignado que, em que pese o pedido liminar para a suspensão da reintegração de posse no processo principal ainda não tenha sido apreciado - sem, consequentemente, ter se iniciado o prazo para resposta dos embargados, uma vez que não se conseguiu intimar as testemunhas para a audiência de justificação - verificou-se que o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse deferida inicialmente nos autos da ação principal já se encontra suspenso. Assim, foi mantida a suspensão da decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse nos autos principais e determinada a intimação das partes acerca do decisum, ressaltando-se o prazo de 15 dias para os embargados apresentarem resposta neste autos.
A parte embargada, então, apresentou resposta (evento 214, PET217 - evento 214, PET221), ocasião em que requereu a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja deferida a liminar de reintegração de posse e cassada a suspensão da liminar anteriormente deferida.
Em seguida, foi determinada a anotação de tramitação prioritária na capa do processo e determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 214, PET224).
A parte embargante requereu a citação/intimação da União para informar seu interesse no feito e indicou as provas que pretende produzir e juntou documentos (evento 214, PET228 - evento 214, DOC242).
Em decisão interlocutória (evento 214, PET243 - evento 214, PET245), além de outras providências, foi designada audiência de instrução e julgamento, determinada a citação e intimação da União para manifestar-se no feito e deferida a produção de prova emprestada requerida pela autora.
Devidamente oficiada (evento 214, PET253), a União informou não possuir interesse no presente feito. Nesse sentido, justificou que, não obstante a demanda envolva terreno de marinha, tal circunstância não implica a existência de interesse da União na lide, pois o feito tem natureza meramente possessória e, portanto, sem influência no domínio da área, cuja titularidade segue sendo da União (evento 214, PET252).
No ato aprazado (evento 214, PET258 - evento 214, PET259), foram ouvidas 01 (uma) testemunha da parte embargante e 01 (uma) testemunha arrolada pela parte embargada. Os procuradores da parte requerida nos autos em apenso insistiram na oitiva de uma testemunha, para cuja oitiva foi designada nova data.
Na data designada, a testemunha faltante não se fez presente diante do seu estado de saúde. Assim, conferiu-se prazo à procuradora para juntada do atestado médico. Nos autos em apenso, o procurador de Heriberto Fermino (réu) informou que não foi intimado dos últimos atos e, principalmente, sobre o interesse na produção de provas, requerendo, assim, prazo para tanto, o que foi deferido (evento 214, PET262 - evento 214, PET263).
Ante ao estado da testemunha faltante, a procuradora da parte embargante requereu a substituição por outra (evento 214, PET264).
Nos autos apensos, foi deferida a produção de prova emprestada e indeferido o pedido de intimação da União (evento 214, PET267).
Ato contínuo, foi deferida a substituição da testemunha arrolada pela parte embargante e designada audiência de instrução para o dia 26/08/2021 (evento 243, DESPADEC1).
Após pedido da parte embargada (evento 257, PED RECONSIDERAÇÃO2), a audiência de instrução foi redesignada para o dia 16/09/2021 (evento 262, DESPADEC1).
Na audiência de instrução, que foi realizada em conjunto com os autos n. 0000518-03.1995.8.24.0040, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. Encerrada a instrução processual, concedeu-se prazo às partes para alegações finais (evento 280, TERMOAUD1).
A parte embargada e a parte ré da demanda conexa apresentaram alegações finais, respectivamente, no evento 292, ALEGAÇÕES1 e evento 292, ALEGAÇÕES1.
Foi determinado que os autos aguardassem a manifestação da União nos autos em apenso (evento 297, DESPADEC1).
Prestadas informações pela União nos autos apensos, vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do seu objeto (ausência superveniente do interesse processual).
A considerar que os embargantes não deram causa à propositura deste feito, mas sim a parte embargada, aplico o princípio da causalidade e condeno esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais, por equidade (art. art. 85, § 8º, do CPC), fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignados, “B. A. e outros” interpuseram recurso de apelação (evento 326, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustentam que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois a sentença da ação principal (ação de reintegração de posse), usada para justificar a perda de objeto, ainda não transitou em julgado; (ii) a decisão recorrida ignora o rito autônomo dos embargos de terceiro, que possuem função preventiva; (iii) subsiste o interesse processual em obter um pronunciamento judicial sobre a ilegitimidade da posse dos embargantes, para resguardar futura pretensão dominial dos apelantes; (iv) a atuação da Sra. Maria de Lourdes, revel na ação principal, mas representante legal ativa nos embargos, configura comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva; (v) o negócio jurídico que ampara a posse dos apelados é absolutamente nulo, visto que o Sr. Jorge Albino, antecessor dos réus, era mero locatário dos ora apelantes; (vi) a perícia demonstrou que os ocupantes extrapolaram a área do RIP (concessão da União); (vii) a matrícula dos apelantes prevalece, pois foi confirmado que a região não possui delimitação oficial de área de marinha; (viii) a improcedência da reintegração não causa perda automática do objeto dos embargos, que tratam de posse derivada de alienação precária; (ix) a condenação dos apelantes em honorários (R$ 2.000,00) viola o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), pois os apelantes não deram causa à instauração dos embargos; (x) os apelados é que devem arcar com a sucumbência; e (xi) subsidiariamente, o valor dos honorários deve ser minorado com base na equidade, considerando a natureza incidental da ação , o pequeno valor da causa e para evitar enriquecimento sem causa.
Apresentadas contrarrazões (evento 344, CONTRAZAP1, origem), momento que aventou preliminar de ausência de interesse recursal.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. No exercício da admissibilidade, algumas observações.
Em contrarrazões, a apelada aventa preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que, com a extinção do feito sem resolução de mérito, não cabe aos embargados interpor recurso visando o prosseguimento do feito.
No entanto, compreendo haver interesse recursal dos apelantes, sobretudo diante da imposição das despesas financeiras decorrentes das custas e honorários de sucumbência, circunstância que, por si só, legitima o interesse recursal.
Além disso, observo que os recorrentes pretendem a obtenção de pronunciamento de mérito sobre a posse dos embargantes, situação que reforça o interesse recursal.
Assim, rechaço a prefacial aventada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Compulsando o feito, vejo que os apelantes se insurgem contra a sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, diante de prolação de sentença nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000518-03.1995.8.24.0040, de modo que “inexistindo constrição ou ameaça de constrição do bem imóvel em discussão, por causa superveniente, não subsistem motivos para o julgamento de mérito da presente demanda” (evento 312, SENT1, origem).
Em síntese, sustentam que o interesse processual subsiste porque a sentença da ação principal ainda não transitou em julgado. Defendem o caráter autônomo dos embargos e a necessidade de um julgamento de mérito para garantir a segurança jurídica e analisar a (i)legitimidade da posse dos apelados.
A sentença que reconheceu a perda do objeto, todavia, deve ser mantida.
Acerca dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, esses constituem ação de cognição restrita voltada a afastar “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
No caso dos autos, a “ameaça” que justificou a propositura dos embargos era a ação possessória manejada pelos embargados. Desse modo, com o julgamento de improcedência daquele feito, a dita ameaça deixou de existir e, consequentemente, cessou a utilidade dos embargos de terceiro.
Ainda, o apontado interesse no prosseguimento dos embargos de terceiro para fins de que haja “pronunciamento judicial sobre a ilegitimidade da posse dos embargantes, a fim de resguardar futura pretensão possessória ou dominial”, tenho que os embargos de terceiro não se revelam via adequada para pretendido fim, desvirtuando-se da natureza da presente ação.
A propósito, em situação semelhante, colho deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMANDAS POSSESSÓRIAS EXTINTAS NO DECORRER DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE CAUSA REPRESENTATIVA DE AMEAÇA À POSSE, IMPLICANDO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR [CPC, ART. 674]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0806906-78.2013.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 02/07/2024).
Nesse cenário, portanto, forçosa a manutenção dos termos da sentença recorrida.
Seguidamente, quanto à insurgência relacionada aos honorários de sucumbência, igualmente não deve ser acolhida.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 85, § 10 que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Além disso, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0004939-45.2009.8.24.0040/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004939-45.2009.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Ação de embargos de terceiro julgada extinta, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual). Recurso interposto pela parte embargada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a preliminar de ausência de interesse recursal aventada em contrarrazões; (ii) Verificar a subsistência do interesse processual nos embargos de terceiro após a prolação de sentença de improcedência na ação de reintegração de posse principal; (iii) Aferir a correção da condenação da parte embargada (apelante) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade; (iv) Examinar o pedido subsidiário de minoração da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, pois a parte apelante possui interesse na reforma da decisão, seja pela imposição dos ônus financeiros (sucumbência), seja pela busca de um pronunciamento de mérito sobre a posse da parte embargante; (ii) Os embargos de terceiro constituem ação voltada a afastar constrição ou ameaça (art. 674 do CPC). Com o julgamento de improcedência da ação possessória que representava a ameaça, cessou a utilidade dos embargos, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, sendo esta via inadequada para obter pronunciamento sobre a (i)legitimidade da posse; (iii) Conforme o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e a Súmula 303 do STJ, quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com os honorários. No caso, a parte embargada (apelante) deu causa ao ajuizamento dos embargos ao mover a ação de reintegração de posse, posteriormente julgada improcedente; (iv) O valor fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável, considerando o longo tempo de tramitação da demanda (desde 2009) e a instrução probatória realizada.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte embargada desprovido. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados da parte embargante.
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11; 674.
Jurisprudência citada: Súmula 303 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; TJSC, ApCiv 0806906-78.2013.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 02/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fixo honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046558v4 e do código CRC 54f7827d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:56
0004939-45.2009.8.24.0040 7046558 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0004939-45.2009.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXO HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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